Há quase dez anos escrevi neste blogue uma frase que hoje vale a pena recuperar:
«No nosso país 1 kg de mel enfrascado vende-se 2 e 3 vezes mais barato que nos mercados mais evoluídos do centro da Europa e estamos restringidos a enfrascar até 650 Kg do mel.»
Era dezembro de 2016.
O problema que então procurava salientar era simples: um apicultor podia produzir algumas toneladas de mel, mas, trabalhando através de uma Unidade de Produção Primária (UPP), encontrava rapidamente um teto muito baixo para a quantidade que podia fazer chegar diretamente ao consumidor ou ao comércio a retalho. O resto da produção tinha de procurar outros canais de escoamento, frequentemente a venda a granel.
Entretanto passaram quase dez anos. O mercado do mel não melhorou. Pelo contrário, em várias publicações mais recentes deste blogue tenho chamado a atenção para as dificuldades crescentes de comercialização do mel a granel, para os preços internacionais dificilmente compatíveis com os custos de produção europeus e para a concorrência de méis importados e, nalguns casos, adulterados.
É neste contexto que deve ser lida uma alteração legislativa que considero muito importante para os apicultores portugueses.
No dia 12 de agosto de 2026 foi publicada a Portaria n.º 335/2026/1. Esta portaria completa as alterações introduzidas um mês antes pelo Decreto-Lei n.º 137/2026, de 10 de julho, e estabelece as novas quantidades máximas de produtos apícolas que podem ser fornecidas pelas UPP no circuito de venda ou cedência ao consumidor final ou ao comércio a retalho.
Para o mel, o número que durante tantos anos foi 650 kg passa a ser: 2250 kg por ano. Não é uma pequena atualização. É multiplicar o limite anterior por cerca de 3,5.

Primeiro foram 500 kg, depois 650 kg, agora 2250 kg
Vale a pena olhar um pouco para trás.
Até março de 2014, a pequena quantidade de mel abrangida por este regime estava limitada a 500 kg por ano. A Portaria n.º 74/2014 elevou-a para 650 kg/ano.
Foi este o limite com que convivemos durante mais de uma década. E foi também com ele que trabalhei na minha própria UPP.
Em 2021, por exemplo, quando anunciei neste blogue a comercialização do mel da minha produção, mostrava fotografias da extração e do enfrascamento realizados na UPP e disponibilizava frascos de 1 kg, 500 g e 250 g.

Esta possibilidade de chegar diretamente ao consumidor sempre me pareceu especialmente importante. Entre vender um quilograma de mel a granel e vender esse mesmo quilograma diretamente a quem conhece e valoriza a sua origem existe uma diferença económica enorme.
E essa diferença tornou-se ainda mais importante nos últimos anos.
Em junho de 2023, a propósito daquilo a que chamei a «insustentável barateza do mel», escrevi neste blogue sobre uma realidade incómoda: quando produzimos à escala das toneladas, sem estabelecimento aprovado e sem uma estrutura comercial que permita escoar diretamente essas toneladas, acabamos frequentemente por entrar no mercado do mel a granel.
E nesse mercado já não concorremos com o apicultor da aldeia vizinha.
Concorremos com mel proveniente da Argentina, México, Ucrânia, China e de muitos outros pontos do planeta, com preços internacionais que em determinados momentos dificilmente pagam os custos de produção de um apicultor português.
É por isso que passar de 650 para 2250 kg não é apenas substituir um número numa portaria. Pode ter consequências económicas reais.
O que diz afinal a nova legislação?
O Decreto-Lei n.º 137/2026 alterou o Decreto-Lei n.º 1/2007 e reorganizou o regime aplicável às UPP.
O mel e os outros produtos apícolas provenientes de uma UPP podem ter três grandes destinos.
- Podem seguir para um estabelecimento aprovado.
- Podem seguir para outra instalação de uma empresa alimentar devidamente aprovada que utilize mel ou outros produtos apícolas como matéria-prima.
- Ou podem ser vendidos ou cedidos ao consumidor final ou ao comércio a retalho.
É nesta terceira possibilidade que entra a nova Portaria e os 2250 kg.
Isto é importante porque evita uma interpretação que já comecei a ouvir e que considero errada: uma UPP não fica limitada a produzir 2250 kg de mel por ano. Os 2250 kg não são um limite para todo o mel que pode sair da UPP, independentemente do destino.
A própria Portaria n.º 335/2026/1 é publicada expressamente ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2007. E essa alínea é precisamente aquela que regula a venda ou cedência ao consumidor final ou ao comércio a retalho.
Um exemplo ajuda.
Um apicultor com UPP produz 4000 kg de mel. Poderá, cumprindo naturalmente as restantes exigências legais, encaminhar por exemplo:
- 2000 kg para consumidores finais e comércio a retalho e 2000 kg para um estabelecimento aprovado.
Os primeiros estão abaixo dos 2250 kg estabelecidos pela nova Portaria. Os segundos seguem por uma via diferente, prevista noutra alínea do Decreto-Lei.
Portanto, não confundamos limite da pequena quantidade comercializada por determinada via com limite da produção da exploração. São coisas diferentes.

E há outra mudança muito importante: o território
Durante anos a dimensão geográfica da UPP foi outro dos constrangimentos deste regime. A própria evolução legislativa nesta matéria é curiosa. Encontramos referências ao concelho e concelhos limítrofes e, posteriormente, ao distrito de implantação da UPP.
Agora o legislador escolheu outra unidade territorial: a NUTS II.
A venda ou cedência ao consumidor final ou ao comércio a retalho pode realizar-se dentro da NUTS II onde se encontra a UPP. É um alargamento que, para muitos apicultores, pode ser tão ou mais importante que o aumento dos quilogramas. A fronteira comercial normal deixa de coincidir com um concelho ou distrito e passa a abranger uma região muito mais extensa.
Mantém-se ainda uma exceção interessante: as representações temporárias de produtos regionais podem ocorrer dentro do território nacional. Portanto, a regra é a NUTS II; determinadas participações temporárias podem ultrapassá-la.
2250 kg são muitos ou poucos?
Depende da dimensão da exploração.
Para um apicultor com dez colmeias serão provavelmente irrelevantes. Para quem produz algumas toneladas são outra coisa. Transformemos os quilogramas em frascos.
Com o limite anterior: 650 kg = 1300 frascos de 500 g.
Com o novo limite: 2250 kg = 4500 frascos de 500 g.
São mais 3200 frascos de meio quilo.
E agora façamos outra conta simples.
Suponhamos, apenas para facilitar a comparação, que o equivalente a um quilograma de mel é vendido diretamente por 10 euros.
O antigo teto correspondia a uma faturação potencial de:
650 × 10 € = 6500 €.
O novo:
2250 × 10 € = 22 500 €.
Não significa evidentemente que o apicultor consiga vender tudo, nem que 10 euros sejam necessariamente o preço adequado. Significa apenas que o enquadramento legal deixa espaço para acrescentar valor a uma quantidade bastante maior da produção.
E isto acontece num momento em que essa possibilidade é particularmente necessária.
Produzir mel é apenas metade do problema
Logo desde o início da minha apicultura a preocupação enquanto apicultor esteve centrada na produção: Como ter colónias fortes? Como controlar a varroa? Como aproveitar as florações? Como reduzir a enxameação? Como colocar as colónias certas no local certo no momento certo?
Simultaneamente surgiu a preocupação comercial e económica: depois de produzir é necessário vender.
Podemos ser excelentes apicultores e maus vendedores. Podemos produzir muito bom mel e descobrir que o mercado grossista nos oferece um preço que mal paga a produção. Tenho dedicado várias publicações deste blogue a esta questão.
Em 2023 escrevi que o mercado internacional do mel estava a tornar insustentável a atividade de muitos produtores. Mais recentemente voltei ao assunto quando apresentei dados sobre adulteração e sobre as enormes dificuldades sentidas pelos apicultores profissionais europeus na venda a granel.
O problema económico da apicultura não é secundário relativamente aos problemas sanitários. Uma colónia pode sobreviver à varroa e o apicultor desaparecer porque a atividade deixou de ser economicamente sustentável. Sem apicultor não há colónias manejadas.
É por isso que considero esta alteração legislativa acertada.
Não significa que uma UPP passe a ser uma melaria industrial
Convém colocar também aqui um travão. O aumento do limite não transforma uma UPP num estabelecimento aprovado.
A definição continua a ser clara: na UPP realizam-se as operações admitidas sobre mel e outros produtos apícolas provenientes da própria exploração.
Isto significa, entre outras coisas, que ter uma UPP não permite começar a receber livremente o mel dos vizinhos para o extrair, processar e embalar como se se tratasse de um estabelecimento.
Aliás, a nova redação é bastante clara nas consequências do incumprimento: extrair, manusear ou processar numa UPP produtos que não provenham da própria exploração constitui uma contraordenação económica grave. Portanto, houve um alargamento do espaço económico da UPP. Não houve a transformação da UPP numa unidade industrial.
E não é apenas o mel
A nova Portaria reconhece ainda melhor uma realidade que considero interessante para o futuro económico da apicultura.
Uma colmeia não produz apenas mel. As novas quantidades máximas anuais são:
Mel — 2250 kg
Pólen — 750 kg
Própolis — 25 kg
Geleia real — 8 kg
Pão-de-abelha — 75 kg
Este último merece uma referência particular.
Em setembro de 2021 publiquei neste blogue um texto intitulado “produção de pão de abelha — uma nova fonte de rendimento para os apicultores?”. A pergunta continua atual.
Diversificar os produtos da colmeia é uma das formas possíveis de aumentar o rendimento sem aumentar necessariamente o número de colónias.
É interessante verificar que, cinco anos depois, o pão-de-abelha surge expressamente definido no Decreto-Lei e recebe agora um limite quantitativo próprio na Portaria: 75 kg/ano.
É um pequeno detalhe legislativo que talvez indique uma mudança maior na forma como começamos a olhar para os produtos da colmeia.
E vender pela Internet?
Aqui prefiro alguma prudência.
A legislação permite claramente a venda ao consumidor final e ao comércio a retalho dentro da NUTS II onde se encontra a UPP. Não encontro no novo diploma uma exceção que diga que uma venda realizada através da Internet deixa de estar sujeita a essa limitação territorial.
Portanto, até que exista uma orientação administrativa suficientemente clara em sentido diferente, não assumiria que abrir uma loja online permite a uma UPP enviar diretamente os seus frascos para consumidores de todo o país.
Uma coisa é o meio utilizado para realizar a encomenda. Outra é o território onde a venda ou cedência pode ocorrer ao abrigo deste regime. São questões diferentes.
De 500 para 650. De 650 para 2250.
Às vezes uma alteração legislativa parece distante da realidade dos apiários. Esta não me parece ser uma delas.
O apicultor que produz algumas toneladas de mel continuará a ter de encontrar compradores, construir uma marca, conquistar confiança, enfrascar, rotular, armazenar, transportar, faturar e cumprir as restantes obrigações legais.
Nenhuma portaria vende um único frasco por nós. Mas uma portaria pode deixar de nos impedir de vender aquilo que somos capazes de vender.
Em 2016 escrevia neste blogue que estávamos «restringidos a enfrascar até 650 Kg do mel». Dez anos depois, o número passou para 2250 kg. Demorou. Mas é uma alteração que merece ser assinalada.
Sobretudo porque permite a muitos apicultores tentar ficar com uma parcela maior do valor criado pelo seu próprio trabalho, aproximando quem produz de quem consome.
Num mercado do mel em que tantas vezes tenho escrito sobre preços baixos, importações, adulteração e margens que ficam longe do apiário, talvez esta seja a parte mais importante da nova legislação.
Produzir melhor é importante. Produzir mais pode ser importante. Mas conseguir vender melhor aquilo que produzimos é indispensável para que continue a valer a pena produzir.
Legislação referida
— Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro.
— Portaria n.º 74/2014, de 20 de março.
— Decreto-Lei n.º 137/2026, de 10 de julho.
— Portaria n.º 335/2026/1, de 12 de agosto.

























